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Grande Loja do Paraná Presente na Inauguração do Templo da Grande Loja do Paraguai e 70 Anos da CMI. (Demo)

A Grande Loja do Paraguai, recebeu em Assunção nos dias 18, 19 e 20 de abril de 2017,mais uma Reunião da C.M.I. Confederação Maçônica Interamericana em comemoração aos 70 Anos de Fundação.

A Grande Loja do Paraná esteve representada pelo Sereníssimo Grão Mestre Irmão Valdemar Kretschmer, pelo Eminente Past Grão Mestre Irmão Iraci da Silva Borges e pelo Grande Secretário de Relações Exteriores Irmão Flávio Hermógenes Gaspar.

Além da Comemoração dos 70 anos da CMI, a Grande Loja do Paraguai, Inaugurou e Consagrou seu Templo Nobre, realizando nesta oportunidade a sua Primeira Sessão Magna,

A Ordem DeMolay através de um dos Capítulos, realizou a Cerimônia das Luzes, abrilhantando ainda mais as Festividades de Inauguração e de Comemoração de Aniversário da CMI.

Durante os trabalhos foi produzida a Resolução Nº 001 / 2017 do Conselho Executivo da Maçonaria Interamericana, tendo em vista o posicionamento do Grande Oriente do Brasil na reunião da Conferência Anual de Grão-Mestres da América do Norte, realizada em Fevereiro de 2017.

A Integra do documento transcrevemos abaixo:

RESOLUÇÃO N° 01/2017

O Conselho Executivo da Confederação Maçónica Interamericana,

Considerando:

  1. A Conferência Anual de Grão-Mestres da América do Norte, realizada em fevereiro de 2017, na cidade de Omaha, Estado de Nebraska, Estados Unidos da América, na qual estiveram presentes representações maçónicas de todo o mundo e onde são tratados assuntos diversos relacionados a recomendações sobre o reconhecimento de Grandes Potências por aquele órgão;
    1. As manifestações do Grande-Secretário de Relações Exteriores do Grande Oriente do Brasil, Ir Tullio Colacioppo, que, perante toda a comunidade maçónica internacional presente, declarou que a Confederação Maçónica Interamericana é uma organização maçónica irregular;

     

    1. Que estas  manifestações,  proferidas  pelo  representante  da  referida  Potência  maçónica, buscam macular a imagem de uma organização fundada há 70 anos, que a cada dia ganha maior prestígio e força no contexto internacional e vem trabalhando em função dos objetivos instituídos pelos seus fundadores e que não tem outro propósito senão o de contribuir com a integração e o fortalecimento da Maçonaria Ibero-americana e mundial;

     

    1. Que tais declarações não podem ser toleradas por constituírem uma flagrante violação dos princípios e objetivos da CMI, falta de respeito e afronta à dignidade de toda a comunidade maçónica Ibero-americana;

     

    1. Que o Grão-Mestre do Grande Oriente do Brasil, Ir Marcos José da Silva, tendo sido Presidente da CMI durante a gestão 2012 – 2015, e sendo o legítimo representante, portanto, responsável pelo exercício leal e pacífico da representação maçónica que detém, dentro ou fora da Confederação, em assuntos pertinentes à CMI, não adotou qualquer ação a este respeito, nem apresentou as justificativas necessárias por tão grave acusação do seu Grande Secretário de Relações Exteriores;

     

    1. 6. O art. 5o do Estatuto, que proclama: “São objetivos do CMI,
    2. a) Promover a  unidade  e  colaboração  recíprocas  entre  todas  as  Grandes  Lojas

    Regulares Confederadas, fomentando o prestígio integral da Francomaçonaria”;

     

    1. O art. 9o do Estatuto, que proclama: “São obrigações dos membros confederados,
    2. a) Zelar para que o exercício da liberdade, igualdade e fraternidade, que são requisitos indispensáveis para o desenvolvimento normal da finalidade e objetivos da CMI, sejam respeitados pelo império da verdade, da justiça e do amor fraternal;

     

    1. b) Realizar os maiores esforços para elevar o nível de entendimento entre os membros das Grandes Lojas Regulares Confederadas, o que contribuirá para melhorar o prestigio geral do Ideal Universalista Maçónico;

     

    1. c) Cumprir e fazer cumprir; em todas suas partes, o disposto neste Estatuto; assim como nos seus Regulamentos, Acordos e Resoluções

     

    1. 0 art. 20 do Estatuto, que trata das Assembleias das Zonas da CMI,

    “Sem prejuízo do princípio integracionista e fraternal, que são básicos da CMI, e com o objetivo de tornar mais eficiente o trabalho em equipe para o melhor cumprimento da finalidade e objetivos da Confederação, o território simbólico se divide nas seguintes zonas integradas pelas Grandes Lojas reconhecidas de:

    Zona 1 – Grandes Lojas do México e Estados Unidos

    Zona 2 Grandes Lojas de Cuba, República Dominicana, Haiti, Porto Rico e França Zona 3 – Grandes Lojas da Costa Rica, El Salvador, Guatemala, Honduras, Nicaragua e Panamá

    Zona 4 – Grandes Lojas da Colômbia, Equador e Venezuela

    Zona 5 Grandes Lojas e Grandes Orientes Confederados do Brasil

    Zona 6 – Grandes Lojas da Argentina, Bolívia, Chile, Espanha, Paraguai, Peru, Uruguai, Portugal e Grande Oriente do Brasil

     

     

    1. Que, quando esta reforma estatutária foi aprovada na Assembleia Extraordinária da CMI, na Cidade do México, em 2010, o representante do GOB naquela ocasião era o mesmo Ir Tullio Colacioppo, que não contestou esta divisão e classificação do território simbólico.

     

    1. Que o Grande Oriente do Brasil, inobstante ter solicitado seu ingresso na Confederação Maçónica  Interamericana somente em  2003,  por  causa de seus atuais representantes,  llr Marcos José da Silva e Tullio Colacioppo, tem sido visto internacionalmente como um agente dissociador e autor de campanha de desprestígio de outros membros confederados, violando os princípios maçónicos mais elementares de respeito e fraternidade em seu propósito de impor critérios que contrariam o espírito de integração e de trabalho institucional, buscando desestabilizar a CMI a partir de seu ambiente interno.

     

    1. Que qualquer  representante  de  uma  Grande  Potência  tem,  em  princípio,  o  direito  de participação [conforme o art. 89  (b) do Estatuto]; direito este que não pode ser suspenso, condicionado ou suprimido senão mediante sanção ou correção, com prévia comprovação dos requisitos e contraditórios correspondentes.

     

    1. O art. 4o do Regulamento de Afiliação e Quadro de Membros, que proclama: “Da exclusão da

    CMI,

    A Grande Assembleia pode excluir do seio da CMI toda Grande Loja Confederada que desrespeite as disposições de seu Estatuto, viole o espírito da Declaração de Princípios ou incline a irregularidade maçônica.

    Que a sanção máxima pode ser a de “exclusão” do seio da CMI; ou seja, pode-se colocar fim ao  direito  de  participação  como  medida  para  garantir  o  desenvolvimento  das  “funções  e correto exercício” da CMI e das Grandes Lojas Confederadas (art. 49  do Estatuto), o que significa que a Assembleia, com prévio conhecimento e imputação ao infrator que o impeça de participar, pode tomar a decisão de excluí-lo da mesma;

     

    1. Que o supracitado encontra respaldo no fato de que, conforme o Estatuto da CMI (arts. I9  e

    11) e o Regulamento de Filiação e Quadro de Membros das Grandes Lojas (art. 49), se a Grande  Assembleia  Interamericana  “pode  excluir  do  seio  do  CMI  toda  Grande  Loja Confederada que contrarie as disposições do seu Estatuto,, desvirtue o espírito da declaração de princípios ou incline à irregularidade maçónica“, com maior razão pode revogar e fazer cessar o credenciamento e excluir a participação de seu representante, mantendo a Grande Loja Confederada, indevidamente representada, como membro; e requisitando para que esta exerça o seu direito de substituí-lo por outra pessoa ou por outra Grande Loja, de maneira que lhe permita a continuidade da participação em dita Assembleia [art. 89  (a) e (b) do Estatuto]; destacando que isto decorre da comprovação de indevida atuação do representante, porém não da Grande Loja; portanto, se pode ser decidido pela “exclusão”, que é a sanção máxima, podem ser impostas outras medidas menos drásticas, de caráter corretivo, como a de suspensão, condicionamento ou imposição de limitações de participação.

     

    1. Que, de  igual  maneira,  a  Grande  Assembleia  pode  aceitar,  prévia  ou  posteriormente,  a retratação pertinente, dando lugar à continuidade da representação questionada.

     

    1. O art. 15 do Estatuto, que proclama: “O Conselho Executivo é a máxima autoridade da CMI durante o recesso da Grande Assembleia Maçónica Interamericana, a cuja aprovação estão subordinados seus atos e resoluções e a que deverá prestar obrigatoriamente informações de seus atos e resoluções.

    Está integrado por:

    1. a) O Presidente da CMI
    2. b) Os Vice-presidentes (Presidentes de Zona)
    3. c) O Secretário Executivo”.

     

    1. A reunião do Conselho Executivo da Confederação Maçónica Interamericana, realizada na cidade de Assunção – Paraguay, em 18 de abril de 2017 e as informações apresentadas por duas testemunhas e a presença de dois Vice-presidentes da CMI na Conferência de Nebraska;

     

    Em uso das atribuições que lhe confere o Estatuto em atual vigência, Resolve:

    1. Declarar  persona  non  grata  da  Confederação  Maçónica  Interamericana  os  seguintes

    representantes do Grande Oriente do Brasil:

     

    a) Ir Marcos José da Silva, Grão-Mestre Geral, e Ir Tullio Colacioppo, Grande Secretário de Relações Exteriores.

    .      b)  Excluir, a partir desta data, os referidos representantes, de qualquer atividade institucional da

    Confederação Maçónica Interamericana.

     

    1. O Grande  Oriente  do  Brasil,  com  o  direito  que  lhe  assiste,  poderá  designar  outro representante que lhe permita seguir atuando dentro da comunidade maçónica confederada Ibero-americana.

     

    1. A sanção  manter-se-á  vigente  enquanto  não  houver  retratação  oficial  por  parte  dos responsáveis com relação à acusação proferida contra a Confederação Maçónica Interamericana.

     

    Assunção – Paraguai 18 de abril de 2017.

    Assinam:  Edegar Sanches Caballero Presidente em Exercício e Rudy Barbosa Levy – Secretário Executivo.

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