A Grande Loja do Paraguai, recebeu em Assunção nos dias 18, 19 e 20 de abril de 2017,mais uma Reunião da C.M.I. Confederação Maçônica Interamericana em comemoração aos 70 Anos de Fundação.
A Grande Loja do Paraná esteve representada pelo Sereníssimo Grão Mestre Irmão Valdemar Kretschmer, pelo Eminente Past Grão Mestre Irmão Iraci da Silva Borges e pelo Grande Secretário de Relações Exteriores Irmão Flávio Hermógenes Gaspar.
Além da Comemoração dos 70 anos da CMI, a Grande Loja do Paraguai, Inaugurou e Consagrou seu Templo Nobre, realizando nesta oportunidade a sua Primeira Sessão Magna,
A Ordem DeMolay através de um dos Capítulos, realizou a Cerimônia das Luzes, abrilhantando ainda mais as Festividades de Inauguração e de Comemoração de Aniversário da CMI.
Durante os trabalhos foi produzida a Resolução Nº 001 / 2017 do Conselho Executivo da Maçonaria Interamericana, tendo em vista o posicionamento do Grande Oriente do Brasil na reunião da Conferência Anual de Grão-Mestres da América do Norte, realizada em Fevereiro de 2017.
A Integra do documento transcrevemos abaixo:
RESOLUÇÃO N° 01/2017
O Conselho Executivo da Confederação Maçónica Interamericana,
Considerando:
- A Conferência Anual de Grão-Mestres da América do Norte, realizada em fevereiro de 2017, na cidade de Omaha, Estado de Nebraska, Estados Unidos da América, na qual estiveram presentes representações maçónicas de todo o mundo e onde são tratados assuntos diversos relacionados a recomendações sobre o reconhecimento de Grandes Potências por aquele órgão;
- As manifestações do Grande-Secretário de Relações Exteriores do Grande Oriente do Brasil, Ir Tullio Colacioppo, que, perante toda a comunidade maçónica internacional presente, declarou que a Confederação Maçónica Interamericana é uma organização maçónica irregular;
- Que estas manifestações, proferidas pelo representante da referida Potência maçónica, buscam macular a imagem de uma organização fundada há 70 anos, que a cada dia ganha maior prestígio e força no contexto internacional e vem trabalhando em função dos objetivos instituídos pelos seus fundadores e que não tem outro propósito senão o de contribuir com a integração e o fortalecimento da Maçonaria Ibero-americana e mundial;
- Que tais declarações não podem ser toleradas por constituírem uma flagrante violação dos princípios e objetivos da CMI, falta de respeito e afronta à dignidade de toda a comunidade maçónica Ibero-americana;
- Que o Grão-Mestre do Grande Oriente do Brasil, Ir Marcos José da Silva, tendo sido Presidente da CMI durante a gestão 2012 – 2015, e sendo o legítimo representante, portanto, responsável pelo exercício leal e pacífico da representação maçónica que detém, dentro ou fora da Confederação, em assuntos pertinentes à CMI, não adotou qualquer ação a este respeito, nem apresentou as justificativas necessárias por tão grave acusação do seu Grande Secretário de Relações Exteriores;
- 6. O art. 5o do Estatuto, que proclama: “São objetivos do CMI,
- a) Promover a unidade e colaboração recíprocas entre todas as Grandes Lojas
Regulares Confederadas, fomentando o prestígio integral da Francomaçonaria”;
- O art. 9o do Estatuto, que proclama: “São obrigações dos membros confederados,
- a) Zelar para que o exercício da liberdade, igualdade e fraternidade, que são requisitos indispensáveis para o desenvolvimento normal da finalidade e objetivos da CMI, sejam respeitados pelo império da verdade, da justiça e do amor fraternal;
- b) Realizar os maiores esforços para elevar o nível de entendimento entre os membros das Grandes Lojas Regulares Confederadas, o que contribuirá para melhorar o prestigio geral do Ideal Universalista Maçónico;
- c) Cumprir e fazer cumprir; em todas suas partes, o disposto neste Estatuto; assim como nos seus Regulamentos, Acordos e Resoluções
- 0 art. 20 do Estatuto, que trata das Assembleias das Zonas da CMI,
“Sem prejuízo do princípio integracionista e fraternal, que são básicos da CMI, e com o objetivo de tornar mais eficiente o trabalho em equipe para o melhor cumprimento da finalidade e objetivos da Confederação, o território simbólico se divide nas seguintes zonas integradas pelas Grandes Lojas reconhecidas de:
Zona 1 – Grandes Lojas do México e Estados Unidos
Zona 2 – Grandes Lojas de Cuba, República Dominicana, Haiti, Porto Rico e França Zona 3 – Grandes Lojas da Costa Rica, El Salvador, Guatemala, Honduras, Nicaragua e Panamá
Zona 4 – Grandes Lojas da Colômbia, Equador e Venezuela
Zona 5 – Grandes Lojas e Grandes Orientes Confederados do Brasil
Zona 6 – Grandes Lojas da Argentina, Bolívia, Chile, Espanha, Paraguai, Peru, Uruguai, Portugal e Grande Oriente do Brasil
- Que, quando esta reforma estatutária foi aprovada na Assembleia Extraordinária da CMI, na Cidade do México, em 2010, o representante do GOB naquela ocasião era o mesmo Ir Tullio Colacioppo, que não contestou esta divisão e classificação do território simbólico.
- Que o Grande Oriente do Brasil, inobstante ter solicitado seu ingresso na Confederação Maçónica Interamericana somente em 2003, por causa de seus atuais representantes, llr Marcos José da Silva e Tullio Colacioppo, tem sido visto internacionalmente como um agente dissociador e autor de campanha de desprestígio de outros membros confederados, violando os princípios maçónicos mais elementares de respeito e fraternidade em seu propósito de impor critérios que contrariam o espírito de integração e de trabalho institucional, buscando desestabilizar a CMI a partir de seu ambiente interno.
- Que qualquer representante de uma Grande Potência tem, em princípio, o direito de participação [conforme o art. 89 (b) do Estatuto]; direito este que não pode ser suspenso, condicionado ou suprimido senão mediante sanção ou correção, com prévia comprovação dos requisitos e contraditórios correspondentes.
- O art. 4o do Regulamento de Afiliação e Quadro de Membros, que proclama: “Da exclusão da
CMI,
A Grande Assembleia pode excluir do seio da CMI toda Grande Loja Confederada que desrespeite as disposições de seu Estatuto, viole o espírito da Declaração de Princípios ou incline a irregularidade maçônica.
Que a sanção máxima pode ser a de “exclusão” do seio da CMI; ou seja, pode-se colocar fim ao direito de participação como medida para garantir o desenvolvimento das “funções e correto exercício” da CMI e das Grandes Lojas Confederadas (art. 49 do Estatuto), o que significa que a Assembleia, com prévio conhecimento e imputação ao infrator que o impeça de participar, pode tomar a decisão de excluí-lo da mesma;
- Que o supracitado encontra respaldo no fato de que, conforme o Estatuto da CMI (arts. I9 e
11) e o Regulamento de Filiação e Quadro de Membros das Grandes Lojas (art. 49), se a Grande Assembleia Interamericana “pode excluir do seio do CMI toda Grande Loja Confederada que contrarie as disposições do seu Estatuto,, desvirtue o espírito da declaração de princípios ou incline à irregularidade maçónica“, com maior razão pode revogar e fazer cessar o credenciamento e excluir a participação de seu representante, mantendo a Grande Loja Confederada, indevidamente representada, como membro; e requisitando para que esta exerça o seu direito de substituí-lo por outra pessoa ou por outra Grande Loja, de maneira que lhe permita a continuidade da participação em dita Assembleia [art. 89 (a) e (b) do Estatuto]; destacando que isto decorre da comprovação de indevida atuação do representante, porém não da Grande Loja; portanto, se pode ser decidido pela “exclusão”, que é a sanção máxima, podem ser impostas outras medidas menos drásticas, de caráter corretivo, como a de suspensão, condicionamento ou imposição de limitações de participação.
- Que, de igual maneira, a Grande Assembleia pode aceitar, prévia ou posteriormente, a retratação pertinente, dando lugar à continuidade da representação questionada.
- O art. 15 do Estatuto, que proclama: “O Conselho Executivo é a máxima autoridade da CMI durante o recesso da Grande Assembleia Maçónica Interamericana, a cuja aprovação estão subordinados seus atos e resoluções e a que deverá prestar obrigatoriamente informações de seus atos e resoluções.
Está integrado por:
- a) O Presidente da CMI
- b) Os Vice-presidentes (Presidentes de Zona)
- c) O Secretário Executivo”.
- A reunião do Conselho Executivo da Confederação Maçónica Interamericana, realizada na cidade de Assunção – Paraguay, em 18 de abril de 2017 e as informações apresentadas por duas testemunhas e a presença de dois Vice-presidentes da CMI na Conferência de Nebraska;
Em uso das atribuições que lhe confere o Estatuto em atual vigência, Resolve:
- Declarar persona non grata da Confederação Maçónica Interamericana os seguintes
representantes do Grande Oriente do Brasil:
a) Ir Marcos José da Silva, Grão-Mestre Geral, e Ir Tullio Colacioppo, Grande Secretário de Relações Exteriores.
. b) Excluir, a partir desta data, os referidos representantes, de qualquer atividade institucional da
Confederação Maçónica Interamericana.
- O Grande Oriente do Brasil, com o direito que lhe assiste, poderá designar outro representante que lhe permita seguir atuando dentro da comunidade maçónica confederada Ibero-americana.
- A sanção manter-se-á vigente enquanto não houver retratação oficial por parte dos responsáveis com relação à acusação proferida contra a Confederação Maçónica Interamericana.
Assunção – Paraguai 18 de abril de 2017.
Assinam: Edegar Sanches Caballero Presidente em Exercício e Rudy Barbosa Levy – Secretário Executivo.
[dmalbum path=”/wp-content/uploads/dm-albums/CMI.GLParaguai.20.04.17/”/]